Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira, 28, o Decreto 868/2020 que regulamenta o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte que tem débitos com o Estado de Santa Catarina. O texto, encaminhado para aprovação do governador pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), autoriza o recebimento de garantias dos créditos do Estado antes do ajuizamento das respectivas ações de execução fiscal.

O novo decreto regulamenta o disposto no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Complementar 541/2011, que permite o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) ao contribuinte que apresentar garantia ao Estado. A lei não estabelecia os tipos aceitos nem como esse procedimento deveria ocorrer. A CPEN é um documento que permite às pessoas jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Pública catarinense firmarem novos contratos com o Governo, informando que o débito está sendo regularizado.

Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, “ao disciplinar a apresentação de garantia pelo contribuinte, especialmente para a obtenção da CPEN, Santa Catarina estabelece e estimula um procedimento administrativo de cobrança mais eficiente e menos oneroso” para os catarinenses.

“Nós percebemos um aumento no volume de ações para a obtenção de tutelas provisórias contra o Estado, com o objetivo de oferecer caução de dívidas. Com o decreto sugerido pela Procuradoria e aprovado pelo governador, Santa Catarina vai dar impulso à solução extrajudicial, evitando assim despesas e esforços judiciais desnecessários”, afirma.

Podem ser aceitos como garantia: depósitos em dinheiro para fins de caução; apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da PGE; ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora.

A aceitação da garantia antecipada não resultará na suspensão da exigibilidade do crédito, mas vai permitir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa se o valor dos bens ou direitos forem suficientes para a garantia integral do débito, acrescido dos encargos previstos na lei.